Sexta, 01 de fevereiro de 2019, 11h30 Alíquota de 10% sobre o FGTS nas demissões sem justa causa, a título de “contribuição social”
A Lei Complementar Federal nº 110/2001, instituiu a denominada “contribuição social” devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, em uma alíquota correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, recolhido ao Governo Federal, independente da multa de 40% devido ao empregado, sobre a mesma base de cálculo. Referida contribuição social foi introduzida pela lei suso, com vistas a recompor os expurgos inflacionários do saldo das contas vinculadas do FGTS, referentes aos planos econômicos Verão e Color I. No entanto em 2012, a Caixa Econômica Federal reconheceu através da emissão de um ofício (ofício 38) e informou que o saldo do Fundo já estava superavitário. Isto significa dizer que o objetivo já havia sido cumprido, e, portanto a obrigação já deveria ser extinta naquela data, pois era uma contribuição temporária. O Congresso Nacional inclusive aprovou sua extinção em julho de 2013 via Projeto de Lei, porém foi vetado pelo Governo de então. O Governo Federal em 2017 enviou a Câmara dos Deputados um Projeto de Lei Complementar (PLP 340/17) reduzindo a alíquota da contribuição para 9% (nove por cento) em 2018, com redução de um ponto percentual a cada ano, até a sua extinção em 2027 – Esta aguardando a sua aprovação. É importante deixar claro que o percentual pago aos trabalhadores (40%) não sofrerá qualquer diminuição. Enquanto isto os Tribunais Pátrios têm constituído inúmeros precedentes favoráveis aos contribuintes (empresários). A tese já chegou no STF, e tem como argumento (que entendo ser forte), a inconstitucionalidade do prosseguimento da cobrança, pois, como dito, a finalidade para a qual fora instituída já foi sanada. E o que torna mais imoral ainda é a determinação do Governo de que os recursos arrecadados a título da “contribuição social” em questão, passem a ser depositados em favor do Tesouro Nacional, configurando assim um desvio de finalidade. O tema, por ser de repercussão geral, abrangerá todas as situações pendentes, e é grande a probabilidade de julgamento favorável aos contribuintes, pelo STF. Deste modo, as empresas que não quiserem aguardar a decisão do STF, poderão ajuizar ações questionando a cobrança da referida contribuição desde já, e reclamando a restituição dos valores já pagos nos últimos 5 (cinco) anos, bem como que se abstenha de cobra-la doravante. As empresas mais conservadoras podem discutir, depositando em juízo, ou ingressarem com ações declaratórias e continuarem pagando, e se forem vencedoras irão recuperar os valores pagos. O argumento se torna ainda mais forte, no caso das micro e pequenas empresas, pois os encargos federais dessas empresas, são os que estão previstos no SIMPLES – Há decisões neste sentido. É chegado o momento das empresas se sublevarem contra uma cobrança ilegal e imoral de União. O momento é agora.
Otacilio Peron Advogado CDL Cuiabá
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Fonte: CDL Cuiabá Visite o website: https://www.cdlcuiaba.com.br/ |