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Notícias / ARTIGO
Terça, 01 de julho de 2014, 10h52
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A nova situação jurídica do motociclista

Por: Otacílio Peron

A Lei Federal 12.997/18/06/2014, publicada no DO em 20/06/2014, alterou o art. 193 da CLT, acrescentando o §4º que diz: “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
   
Isto significa dizer que, em caso de acidente, a culpa é objetiva, e, portanto não se discutirá culpada, mas apenas quanto pagar ao laborista, se este for empregado, pois a culpa da empresa é presumida, em face da atividade de risco.
            
Além disso, se o motociclista for empregado, terá direito a um adicional de periculosidade de 30% sobre o salário.
   
Porém, o adicional só será divido aos trabalhadores empregados, após a regulamentação da lei, pelo Ministério do Trabalho. Os empregados autônomos, e os que trabalham em Cooperativas, não irão receber o adicional, apenas os empregados com carteira assinada.
  
Certo é que, quem não é empregado, vai se beneficiar, elevando o preço do frete. Mas a pergunta que se faz é a seguinte: basta o empregado provar que trabalha conduzindo uma moto, mesmo que eventual, e terá o direito ao adicional, e indenização em caso de acidente?
  
A resposta mais obvia é sim, pois é uma atividade perigosa. Mas isso ainda é uma cogitação, pois não saiu a regulamentação. Pode até ser que a regulamentação indique outro caminho, em face da eventualidade da exposição perigosa. 


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A outra indagação é se o motoboy autônomo tem direito a indenização trabalhista, em caso de acidente de trânsito? A resposta, a princípio, é não, pois a responsabilização será de acordo com a lei acidentária de trânsito, e não de acordo com a lei de trabalho. O autônomo assume o risco do seu negócio.
 
Vale, no entanto enfatizar, que a empresa não poderá utilizar motoboy autônomo, em serviços essenciais, sem correr o risco de ser considerado terceirização ilícita, e reconhecer o vínculo empregatício do motoboy.

Não pode exigir ou permitir plantão dentro da empresa ou exclusividade, pois estará correndo o risco da justiça desconsiderar a condição de autônomo, e reconhecer vínculo empregatício.
  
Nas empresas de delivery, o motoboy é essencial, e certamente a justiça do trabalho irá considerar a terceirização irregular.
 
Outro aspecto que deve ser observado, é o de que a Lei 12.009/2009, passou a exigir idade mínima de 21 anos para o exercício de motoboy, com no mínimo, dois anos de habilitação, sobre pena de punição para empresa que contratar motoboys que não estejam enquadrados nesses requisitos.
  
Para as empresas que firmarem contrato continuado de serviço com condutor de moto-frete, é responsável solidário por danos civis advindo do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstos na Lei 12.009/2009.
  
Observa-se, portanto, que para não se responsabilizar por danos, em caso de acidente com motoboys, o melhor, para quem não tem a entrega de mercadorias, como trabalho essencial, é utilizar serviços de motoboys autônomos, e sem contrato continuado ou vinculo de exclusividade. Se utilizar serviços de motoboys vinculados a Cooperativas, deve exigir da Cooperativa o cumprimento da Lei 12.009/2009, para fugir da responsabilidade solidária.
 
Com o advento da Lei 12.997/2014, a atividade de trabalhador em motocicleta, passou a ser reconhecida legalmente, como atividade de risco, e isto já está vigorando.
 
O que não está vigorando é a obrigação de pagamento do adicional de periculosidade, pois depende ainda de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.

Otacílio Peron é advogado da CDL Cuiabá e FCDL/MT




 

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