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Quinta, 16 de dezembro de 2010, 06h58
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Adiada Complementar Estimativa

A partir de entendimento com o vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL Cuiabá, Paulo Gasparoto, o secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, Edmilson José dos Santos, coloca que o denominado "ICMS Complementar Estimativa" está adiado por prazo ainda indeterminado.

De acordo com Gasparoto, o pedido de adiamento contempla o tempo até que o segmento empresarial como um todo tenha pleno dominio sobre o assunto e possa se colocar tecnicamente neste novo contexto, para o qual serão realizadas novas reuniões.

Desta forma, os vencimentos deste próximo dia 20 prosseguem com valores e procedimentos anteriores à medida "ICMS Complementar Estimativa".  

Explicações da Sefaz sobre a nova medida - O ICMS complementar do regime Estimativa por Operação está previsto no art. 87-J-3, § 1, inc. II do Regulamento do ICMS (RICMS), que se refere à cobrança de 1/3 da margem de valor agregado do anexo XI aplicada sobre a base de cálculo do período, em substituição à cobrança de complementar devido nas hipóteses do § 3 do art. 87-J-2, ou seja, alíquota superior a 17%, glosas de crédito fiscal previstas no Decreto n. 4540/2004 e complemento de Substituição Tributária.

O complementar foi lançado a todos os contribuintes, exceto para:

- aqueles que estão excluídos do regime de Estimativa por Operação, em virtude da aplicação do disposto no § 1º do art. 87-J-4 do RICMS;

- contribuintes que têm algum tipo de credenciamento especial.

Foram lançadas as notas fiscais que entraram no mês de outubro/2010, ou seja, com período de referência novembro/2010 e vencimento em 20/12/2010. O código de receita do ICMS complementar da Estimativa por Operação é o 1250 - ICMS Complementar Estimativa.

Assim, haverá dois lançamentos (Documentos de Arrecadação - DARs) sobre as notas fiscais com período de referência novembro/2010: um referente à cobrança normal da Estimativa, no código 1997; e o outro referente ao complementar da Estimativa, no código 1250.

Os tipos de impugnação do complementar são os previstos no regime Estimativa por Operação, ou seja, caso não haja concordância com o valor estimado e com o seu complementar, o contribuinte deve proceder a apuração normal nos moldes já previstos na legislação e detalhados nos Anexos III e IV disponíveis neste portal, no menu "Serviços", link "Rec. Estimativa Antec". (H.V).

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