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Segunda, 29 de janeiro de 2024, 17h21
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Empresas do comércio de MT têm até 31 de janeiro para aderir a benefícios fiscais.

Por: Assessoria de Imprensa CDL Cuiabá

Inicialmente, o prazo encerraria em dezembro de 2023, mas foi alterado de forma excepcional, com o objetivo de proporcionar mais tempo aos contribuintes.

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL Cuiabá) informa a todos os associados que, conforme divulgado pela Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz), as empresas do setor comercial mato-grossense têm a data limite para formalizar a opção aos benefícios fiscais, concedidos pelo Governo do Estado, até o dia 31 de janeiro. Inicialmente, o prazo encerraria em dezembro de 2023, mas foi alterado de forma excepcional, com o objetivo de proporcionar mais tempo aos contribuintes.

 

segundo divulgado também pela Sefaz, podem aderir aos benefícios empresas atacadistas, bares, restaurantes e estabelecimento similares. O prazo também é aplicado para fármacos e medicamentos e produtos classificados como bens de informática e telecomunicações, conforme tabela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) vigente.

 

Ao optar e fruir de incentivo fiscal, as empresas pagam um valor menor de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações comerciais. Para o setor do comércio atacadista, por exemplo, é oferecido um crédito outorgado, que varia de 12% a 22%, nas operações internas e interestaduais.

 

COMO ADERIR

Para aderir ao benefício fiscal, o contribuinte ou o contador responsável pela empresa deve acessar o Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal (RCR), disponível dentro do Acesso Web (acesso restrito) da Sefaz. A adesão, após aprovada, será retroativa ao dia 1º de janeiro de 2024 e vigora até o mês de dezembro.

 

A concessão dos benefícios fiscais atende à Lei Complementar nº 631/2019, que excluiu alguns incentivos, concedidos sem devida aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e permitiu a reinstituição daqueles que possuíam validade nacional. A medida é fundamentada na Lei Complementar (federal) n° 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017

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