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Terça, 08 de fevereiro de 2011, 07h20
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Ingresso, Vedações e Exclusão do Simples Nacional

O ingresso no Simples Nacional é regulamentado pela Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nos termos determinados pelo Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Como já relatado, o ingresso ao Simples Nacional é permitido somente às microempresas e empresas de pequeno porte, desde que não incorram nas vedações previstas no Artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, reproduzido pelo Artigo 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do qual ser reproduz apenas a vedação que interessa nesse pleito, qual seja:
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
(…)
XVI – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Como se verifica, a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com qualquer ente tributante e esse débito não esteja com a exigibilidade suspensa não poderá recolher os impostos e contribuições no regime do Simples Nacional.
Inclusive é uma hipótese expressa de exclusão obrigatória do Simples Nacional prevista na Alínea d, do Inciso II, do Artigo 3º, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, que assim estabelece:
Art. 3º. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP, dar-se-á:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
(…)
d. incorrer na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007;
(…)
§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Portal do Simples Nacional na internet:
(…)
IV – nas hipóteses das alíneas ‘c´, ‘d’ e ‘e’ do inciso II do caput, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência das situações de vedação.
(…)
Art. 6º. A exclusão das ME e das EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
(…)
V – na hipótese da alínea ‘d’ do inciso II do caput do art. 3º,a partir do ano-calendário subseqüente ao da comunicação pelo contribuinte ou, no caso de exclusão de ofício, ao da ciência da exclusão, observado o disposto nº § 5°;
Destarte, a microempresa ou a empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional que deixar de recolher os tributos através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS e a exigibilidade desse débito não tiver suspensa, com fundamento nos dispositivos acima transcritos, poderá ser excluída do Simples Nacional.
31 de janeiro de 2011 | RAFAEL BRAGA DE MOURA
Fonte: ABCONT/Marcos Relvas
 
 

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