Sexta, 20 de março de 2020, 16h16
Nota Informativa – CDL Cuiabá
Jurídico faz esclarecimentos sobre termo aditivo em relação a Convenção Coletiva de Trabalho em razão a COVID 19


Com intuito de resguardar direitos dos empregados e empregadores, e ainda, assegurar a manutenção do emprego em tempos difíceis e inesperados como este que estamos enfrentando, os sindicatos do Comércio em Geral de Cuiabá e Várzea Grande firmaram Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho em razão da pandemia do COVID 19.

O referido aditivo com vigência entre 18 de março 2020 a 17 de abril de 2020, podendo ser prorrogado caso haja necessidade, autoriza de forma excepcional, a concessão antecipada de férias, individuais ou coletivas, parcial ou total, bem como Banco de Horas e Trabalho Home Officie, a seus empregados face ao regime de urgência instalado no país.

A antecipação de férias poderá ser concedida a todos os empregados, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo que dispõe o art 130 da CLT.

O empregador deverá pré-avisar o empregado por escrito, 48 horas antes do inicio das férias individuais e se tratando de férias coletivas, no mesmo prazo, deverá comunicar á Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Sindicato Laboral, relativizando assim, o prazo previsto no artigo 139 da CLT.      

Para os empregados que não completaram o período aquisitivo e irão antecipar as férias de forma excepcional, o empregador poderá pagar o terço constitucional dentro do prazo legal do vencimento do período aquisitivo, podendo ainda, parcelar o referido pagamento em duas vezes dentro do mesmo prazo, juntamente com o salário do empregado, que deverá constar de forma discriminada no holerite.

Para a antecipação excepcional de férias, o empregador deve priorizar as gestantes, os empregados maiores de 60 anos e os empregados portadores de doenças crônicas.   

Já o banco de horas poderá ser utilizado no período de afastamento durante a pandemia do COVID 19, até 31 de dezembro de 2020, independentemente de celebração de Acordo Coletivo.

Quando a atividade for compatível poderá o empregador adotar o trabalho em Home Office, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

A louvável normatização vai de encontro aos preceitos da Nova Legislação Trabalhista vigente, que preconiza a negociação coletiva, resguardando sabiamente direitos tanto do empregado quanto do empregador.  

Ressaltamos que a referida medida ainda não se encontra registrada nos órgãos competentes, mais já possui validade, além disse, informamos que não é obrigatório aderir, mas, as empresas que aderirem terão que cumprir rigorosamente o acordado.

Assessoria Jurídica


Fonte: CDL Cuiabá
Visite o website: https://www.cdlcuiaba.com.br/