Sábado, 11 de julho de 2020, 10h40
Câmara dos Deputados aprova novo Programa Emergencial de Acesso a Crédito


A MP 975/2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), foi aprovada nesta quinta-feira (9), pelo plenário da Câmara dos Deputados. O novo parecer do deputado e relator Efraim Filho (DEM-PB) amplia o escopo do Programa, de modo a permitir não apenas o apoio na forma de concessão de garantia, mas também na forma de concessão de operações de crédito através das maquininhas de cartão de crédito. A medida segue agora para apreciação do Senado Federal.
O texto inclui na MP as associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, além das já previstas pequenas e médias empresas para acesso as operações do Peac-FGI. Para as operações do Peac-Maquinhas inclui os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte.
O presidente da CNDL, José César da Costa, comemora a aprovação da medida que disponibilizará R$ 10 bilhões para microempresas, pequenas empresas e MEIs.
“A aprovação da MP 975 pela Câmara dos Deputados traz alívio aos empresários do setor, que contam com o crédito para a manutenção de suas empresas e dos postos de trabalho. A recuperação da atividade econômica no Brasil depende do acesso ao crédito e do apoio às empresas de pequeno porte”, afirma Costa.
No relatório do deputado Efraim Filho, foi criada mais uma modalidade de operacionalização do Peac, baseada na concessão de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis por arranjos de pagamento.
Com isso, o Programa passará a ser operacionalizado sob duas modalidades distintas, a saber:
Peac-FGI, baseado na disponibilização de garantias via Fundo Garantidor de Investimentos – FGI; e
Peac-Maquininhas, baseado na concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento.
No texto aprovado pela Câmara dos deputados, o Peac-FGI é destinado a empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). No qual a MP autoriza a União a aumentar em até R$ 20 bilhões a sua participação no Fundo Garantidor de Investimento – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa.
O empréstimo poderá ser solicitado até 31 de dezembro de 2020 com prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses, prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, sessenta meses e com taxa de juros nos termos do regulamento a ser publicado.
Já o Peac-Maquininhas é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que possuam volume faturado nos arranjos de pagamento, desde que tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços liquidadas em arranjos de pagamento, não limita mais as vendas entre janeiro a março de 2020. Outra exigência é que não tenham na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas, celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas, garantidas por recebíveis a constituir de arranjos de pagamento.
O parecer aprovado esclarece ainda, que somente serão elegíveis às operações de crédito do Peac-Maquininhas as pessoas que na data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 que reconhece a calamidade pública, estejam enquadradas na Lei 123/2006 que trata da Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual; e estavam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
O empréstimo no Peac-Maquininhas será limitado ao dobro da média mensal dos rendimentos com vendas de bens ou prestação de serviços do contratante, limitado ao valor de R$ 50 mil, com taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente. O crédito via maquinha poderá ser concedido até o fim deste ano e terá prazo de 36 meses para pagamento, incluindo os seis meses de carência para início do pagamento. Os contratantes do crédito serão isentos de tarifas encargos ou emolumentos no âmbito do Peac-Maquinhas.
A média mensal para cálculo do valor a ser disponibilizado para cada contratante será apurada a partir do histórico médio mensal de recebíveis de arranjo de pagamento constituídos e liquidados de forma centralizada em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O valor será calculado pela média dos valores mensais apurados entre 1° de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, sendo excluídos os meses em que o valor mensal for igual a zero.
Para conseguir o empréstimo os contratantes não precisarão de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, sendo facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante. Mas deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras participantes 8% de seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos.
Os recursos destinados ao Peac-Maquininhas serão de R$ 10 bilhões. “Tal recurso será proveniente do volume já alocado para o Programa Emergencial de Suporte a Emprego, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e que, até o momento, ainda está “empoçado” – ou seja, não foi utilizado”, destaca o deputado Efraim Filho em seu relatório.
Em disposições gerais, a MP veda às instituições financeiras participantes condicionar o recebimento, processamento ou deferimento da solicitação de contratação das garantias e operações de crédito ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
A Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça, poderá receber e processar, por meio da plataforma Consumidor.gov.br, as reclamações relativas ao atendimento prestado pelas instituições participantes do Programa.
O relatório estabelece também que para fins de avaliação de risco de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes poderão considerar informações e registros relativos aos seis meses anteriores à contratação que constem de cadastros e sistemas próprios internos, sistemas de proteção ao crédito, bancos de dados com informações de adimplemento (Cadastro Positivo), desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil, e sistemas e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.
Além de, contribuir com a desburocratização no âmbito do Programa, os agentes financeiros ficam dispensados de exigir dos contratantes:
certidão de quitação ou comprovante de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS
apresentação de comprovante de votação ou certidão de quitação eleitoral;
apresentação de Certidão Negativa de Inscrição em Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
apresentação de Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social;
apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco exercícios; e
consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin.
Por fim, a MP altera o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 (Pronampe), para definir que as instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia de até 100% do valor de cada operação, a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO, antes essa garantia era de 85%.

Fonte: CDL Cuiabá
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