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Sábado, 11 de julho de 2020, 10h31
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Entenda relatório da MP 975 que pode ser votada essa semana

O parecer do deputado Efraim Filho (DEM-PB), relator da MP, amplia o escopo do Programa, de modo a permitir não apenas o apoio na forma de concessão de garantia, mas também na forma de concessão de operações de crédito, bem como inclui na MP os microempreendedores individuais – MEI e as microempresas.

141422Estamos confiantes de que, com essa nova modalidade de operação de crédito, estamos criando condições adicionais para que o crédito chegue mais facilmente à “ponta”, isto é, aos agentes econômicos que tanto necessitam de recursos para manter seus negócios em funcionamento.” disse o deputado Efraim Filho.

 

A MP 975/20 está sob a supervisão do Ministério da Economia e foi anunciada com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar e empresas de pequeno e médio porte para que elas se financiem enquanto durarem as restrições impostas ao funcionamento regular de suas atividades e diante dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19).

O presidente da CNDL, José César da Costa, destaca a importância da aprovação da medida para o setor.

“Os empresários aguardam com expectativa a aprovação dessa medida que é fundamental para a manutenção de milhares de empresas e consequentemente para a proteção de empregos e da renda da população. A recuperação da atividade econômica no Brasil depende do acesso ao crédito pelos empresários, sobretudo aos micros e pequenos, que estão enfrentando muitas dificuldades em conseguir empréstimos junto às instituições financeiras”, afirma Costa.

No relatório do deputado Efraim Filho, foi criada mais uma modalidade de operacionalização do Peac, baseada na concessão de créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis por arranjos de pagamento.

 

Com isso, o Programa passará a ser operacionalizado sob duas modalidades distintas, a saber:

 

  • Peac-FGI, baseado na disponibilização de garantias via Fundo Garantidor de Investimentos – FGI; e
  • Peac-Maquininhas, baseado na concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento.

 

O Peac-FGI é destinado a empresas que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões – estando, assim, destinado às pequenas e médias empresas. No qual a MP autoriza a União a aumentar em até R$ 20 bilhões a sua participação no Fundo Garantidor de Investimento – FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa.

O empréstimo poderá ser solicitado até 31 de dezembro de 2020 com prazo de carência de, no mínimo, seis meses e, no máximo, doze meses, prazo total da operação de, no mínimo, doze meses e, no máximo, sessenta meses e com taxa de juros nos termos do regulamento a ser publicado.

Já o Peac-Maquininhas amplia o rol de contratantes do Programa, para que seu alcance seja maior por meio da inclusão, no rol de beneficiários do programa, dos microempreendedores individuais e das microempresas, desde que tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços liquidadas em arranjos de pagamento em pelo menos um dos meses entre janeiro e março de 2020. Outra exigência é que não tenham na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas, celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas, garantidas por recebíveis a constituir de arranjos de pagamento.

O empréstimo no Peac-Maquininhas será limitado ao dobro da média mensal dos rendimentos com vendas de bens ou prestação de serviços do contratante, limitado ao valor de R$ 50 mil, com taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente. O crédito via maquinha poderá ser concedido até o fim deste ano e terá prazo de 36 meses para pagamento, incluindo os seis meses de carência para início do pagamento.

Para conseguir o empréstimo os contratantes não precisarão de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, mas deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras participantes 8% de seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos.

Os recursos destinados ao Peac-Maquininhas serão de R$ 10 bilhões. “Tal recurso será proveniente do volume já alocado para o Programa Emergencial de Suporte a Emprego, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e que, até o momento, ainda está “empoçado” – ou seja, não foi utilizado”, destaca o deputado Efraim Filho em seu relatório.

 

Em disposições gerais, a MP veda às instituições financeiras participantes condicionar o recebimento, processamento ou deferimento da solicitação de contratação das garantias e operações de crédito ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.

O relatório estabelece também que para fins de avaliação de risco de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes poderão considerar informações e registros relativos aos seis meses anteriores à contratação que constem de cadastros e sistemas próprios internos, sistemas de proteção ao crédito, bancos de dados com informações de adimplemento (Cadastro Positivo), desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil, e sistemas e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.

Além de, contribuir com a desburocratização no âmbito do Programa, os agentes financeiros ficam dispensados de exigir dos contratantes:

 

  • certidão de quitação ou comprovante de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS
  • apresentação de comprovante de votação ou certidão de quitação eleitoral;
  • apresentação de Certidão Negativa de Inscrição em Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
  • apresentação de Certidão Negativa de Débitos com a Previdência Social;
  • apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
  • comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR correspondente aos últimos cinco exercícios; e
  • consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – Cadin.

 

 

Por fim, a MP altera o § 4º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020 (Pronampe), para definir que as instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia de até 100% do valor de cada operação, a ser prestada pelo Fundo Garantidor de Operações – FGO, antes essa garantia era de 85%.

 

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