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Notícias / Nota Informativa – CDL Cuiabá
Terça, 24 de março de 2020, 09h11
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Novas medidas trabalhistas são adotadas pelo governo federal em enfrentamento a crise do coronavírus

Assessoria de Imprensa

CDL Cuiabá

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória (MP), que foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23.03), e que visa flexibilizar uma série de regras trabalhistas. Valendo durante o período de calamidade pública, a medida é parte do conjunto de ações para minimizar o impacto econômico da pandemia do coronavírus.

Diante das mudanças, a Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL Cuiabá) esclarece algumas dessa mudanças, que constam na MP de nº 927/2020. Uma delas diz respeito aos acordos individuais entre empregado e empregador, que terão mais força que os acordos ou convenções coletivas de trabalho, ou seja, são superiores a própria CLT, tendo a Constituição Federal como limite.

A MP também, de forma unilateral, pode determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho (home office), a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados.

Conforme o documento, ainda, a exigibilidade do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, também forma suspensas, independentemente do número de empregados, adesão prévia ou atividade econômica desenvolvida.

Já em relação aos exames médicos, durante a calamidade, só exige o demissional, estando dispensado os demais (ocupacionais, clínicos ou complementares).

Na tarde desta segunda-feira, o presidente invalidou o art 18, sobre a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses

OUTRAS MUDANÇAS:

Teletrabalho: poderá ser implantado independentemente de acordo, exigindo apenas um aviso de 48 horas de antecedência.

Férias individuais: antecipação de férias vincendas de período não inferior a 5 dias corridos ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. Será feito mediante aviso com 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, indicando o período a ser gozado.

Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia aos Sindicatos e do Ministério do Trabalho, não se exigindo ainda a aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto na CLT.

Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados desde que não religiosos, que exigem concordância do trabalhador. Deve informar com antecedência de 48 horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente com indicação dos feriados aproveitados. 

Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia.

Confira no link abaixo a MP na integra:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

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