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Terça, 04 de janeiro de 2011, 12h46
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Finalmente o cadastro positivo *Por Otacílio Peron

O então Presidente da República, vetou por inteiro, no dia 30/12/2010, o Projeto de Lei n. 263/2004, que criava o Cadastro Positivo de Consumidores, e em seu lugar editou a Medida Provisória n. 518/2010, com força de lei, publicada no D.O.U. de 31/12/2010, sobre o mesmo assunto, e assim está criando o Cadastro Positivo de Consumidores.

 

Quanto ao Projeto de Lei vetado, despiciendos maiores comentários, apenas dizer que o governo decidiu vetá-lo por considerá-lo muito genérico.

 

Numa rápida e superficial análise da MP 518/10, pode-se asseverar que ela alberga muito mais pontos positivos do que negativos, e no geral, se mostra como um texto capaz de ser implementado pelos bancos de dados, tão logo seja regulamentado pelo governo, e espera-se que seja rapidamente, pois é uma ferramenta há muito tempo aguardada para a expansão do crédito, com taxas de juros mais reduzidas, a exemplo de diversos países onde o Cadastro Positivo já foi adotado.

 

É natural que toda mudança provoque reações, mas em todas as críticas negativas observei que ou revelam mais uma visão distorcida do que é o mercado e a função do crédito, ou são injustificadas, pois com certeza, quem não aderir, por certo será visto com certa cautela, pelo mercado.

 

Com o Cadastro Positivo, substitui-se, nos financiamento, a “garantia real” pela “garantia reputacional”. Valerá o histórico como pagador, do consumidor, e inibirá o “super endividamento”.

 

A abertura do cadastro, pelos bancos de dados, requer a autorização prévia do cadastrado, por escrito, que pode ser via instrumento específico ou em cláusula apartada, que pode ser via contrato de adesão.

 

A alimentação será efetivada pelos fornecedores, que no caso das CDL’s, será pelos seus associados, e cada anotação positiva, não poderá permanecer por mais de 15 (quinze) anos, o que entendo ser um exagero. Cinco anos seria o suficiente.

 

Vale destacar que após a abertura do cadastro, devidamente autorizado, as informações positivas independem de autorização e de prévia comunicação ao cadastrado. E isto tem lógica, pois todos os registros serão positivos e virão em benefício do consumidor cadastrado.

 

As informações poderão ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo vedada a inserção de informações por empresas de telefonia móvel.

 

No meu entender, as autorizações para cadastramento independem da regulamentação da MP, e poderão ser implementadas de imediato, pois as CDL’s, que administram o SPC, já estão aptas a iniciar a operação do Cadastro Positivo, mas deverão, inicialmente, promover uma campanha de esclarecimento aos consumidores, e orientar os seus associados sobre a importância e vantagens do Cadastro Positivo para a população e para a economia.

 

OTACÍLIO PERON é adogado da
CDL Cuiabá  FCDL/MT
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