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Quarta, 05 de janeiro de 2011, 12h47
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Governo Federal regulamenta MP do Cadastro Positivo

No final do seu mandato, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o Projeto Lei que criaria o cadastro Positivo, reivindicado pelo setor comercial, por entender que os objetivos da medida não eram claros. No entanto, Lula editou uma Medida Provisória, publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de dezembro, com força de Lei, que estabelece regras para regulamentar o Cadastro. Essa medida aguarda aprovação do Congresso para ser implementada.

 

 

 

 A idéia do Cadastro Positivo é criar um sistema de arquivos que indique o histórico do consumidor em termos de frequência de adimplência do consumidor, ou seja, no lugar de um cadastro de bancos cadastrais de inadimplentes, fichas com o perfil dos pagadores pontuais. “Com o Cadastro Positivo substitui-se, nos financiamentos, a garantia real pela garantia reputacional”, diz o advogado da CDL Cuiabá e FCDL/MT, Otacílio Peron.

 

 

 

Segundo o vice-presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá - CDL Cuiabá) Ruyter Barbosa, o Cadastro Positivo trará mais segurança para o comerciante na hora de vender. “Hoje nós não temos registro nenhum de histórico positivo, não sabemos a capacidade de pagamento do consumidor em geral”, afirmou Ruyter, lembrando que os bancos cadastrais a exemplo do Serviço de Proteção ao Crédito-SPC compõem  garantias importantes na concessão de crédito segura quando o assunto é detectar pessoas que já estão endividadas no mercado.

 

 

 

 

 

Como vantagem, os “bons pagadores” poderão comprar com taxas de juros menores, acrescenta Ruyter. Para Otacílio, esse cadastro também evitará o super endividamento.

 

 

 

Ruyter acredita ainda que as lojas varejistas mais populares farão uso do cadastro positivo para compras de valores maiores.

 

 

 

Saiba Mais - De acordo com a MP 518/10, o banco de dados tem de conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuem em nada para a análise do crédito. A MP veda inclusão de anotações relativas à telefonia móvel.

 

Além disso, a inclusão do nome do consumidor, seja ele pessoa física ou jurídica, depende de sua própria autorização. “Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado”, diz o texto da MP.

 

Mas as informações sobre as anotações têm de ser apresentadas, gratuitamente, ao consumidor que aderir ao cadastro. Ele também pode, a qualquer momento, cancelar a adesão ou contestar alguma informação errada que tenha sido incluída sobre ele. Também tem direito de saber quem são as fontes que alimentam as informações sobre ele no banco de dados, além dos que fizeram a consulta sobre ele nos últimos seis meses ao pedido.

 

De acordo com o artigo 7º, da MP, “as informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado ou para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente”. (Luana Soutos/Honéia Vaz)

 

Leia a MP sobre o cadastro positivo -MEDIDA PROVISÓRIA No-518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

 

Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

 

 

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

 

 

 

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

 

 

 

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

 

 

 

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

 

 

 

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

 

 

 

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

 

 

 

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

 

 

 

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

 

 

 

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

 

 

 

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

 

 

 

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

 

 

 

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

 

 

 

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

 

 

 

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

 

 

 

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

 

 

 

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

 

 

 

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

 

 

 

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

 

 

 

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

 

 

 

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

 

 

 

§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

 

 

 

§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

 

 

 

Art. 5º São direitos do cadastrado:

 

 

 

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

 

 

 

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico,

 

 

 

cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

 

 

 

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

 

 

 

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

 

 

 

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

 

 

 

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

 

 

 

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

 

 

 

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

 

 

 

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

 

 

 

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

 

 

 

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

 

 

 

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

 

 

 

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

 

 

 

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

 

 

 

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

 

 

 

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

 

 

 

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

 

 

 

Art. 8º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

 

 

 

§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

 

 

 

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

 

 

 

Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

 

 

 

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

 

 

 

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

 

 

 

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

 

 

 

§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

 

 

 

§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

 

 

 

§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

 

 

 

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5º.

 

 

 

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

 

 

 

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

 

 

 

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

 

 

 

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei no 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

 

 

 

§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

 

 

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

 

 

 

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

 

 

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA

 

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

 

Guido Mantega

 

 

 

Leia a mensagem do presidente que vetou o projeto de lei - Nº 783, de 30 de dezembro de 2010.

 

“Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 263, de 2004 (no 405/07 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta § 6º ao art. 43 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a formação de cadastro positivo nos sistemas de proteção ao crédito". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao projeto de lei, conforme a seguinte razão:

 

 

 

"O texto que trata de formação de cadastro positivo, tal como apresentado, pode redundar em prejuízos aos cidadãos, posto que traz conceitos que não parecem suficientemente claros, o que é indispensável à proteção e defesa do consumidor, ao incremento da oferta de crédito, à promoção de relações de consumo cada vez mais equilibradas e à proteção da intimidade e da privacidade das pessoas."

 

 

 

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional”.

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