Lei obriga comércio a dispor de cópia do Código de Defesa do Consumidor nas lojas
A partir desta quarta-feira, 21, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço serão obrigados a dispor de uma cópia do Código de Defesa do Consumidor, para consulta dos consumidores.
A obrigatoriedade foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e está publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho, ontem, sob a Lei12.291.
O advogado da CDL Cuiabá, Otacílio Peron, ressalta que "de acordo com a Lei, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços devem observar a obrigatoriedade do exemplar do Código estar em local visível, que pode ser perto do caixa, por exemplo".
Peron também alerta que "quem não cumprir a lei, já em vigor, está sujeito a multa de R$ 1.064,10".
Veja a íntegra da lei:
LEI No- 12.291, DE 20 DE JULHO DE 2010
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao
público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II - (VETADO); e III - (VETADO).
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto