Propaganda eleitoral mentirosa é crime? *Por Otacílio Peron
A propaganda política tem como objetivo precípuo a captação de votos, e isto pode ser utilizada por partidos políticos, coligações ou pelos próprios candidatos. A finalidade é convencer o eleitor votar em candidatos, partidos e propostas, tudo disciplinado pela lei n.º 9.504/97. Cada partido ou coligação busca dar visibilidade às suas propostas, visando eleger os candidatos dos seus partidos ou coligações.
O Código Eleitoral estabelece certas restrições à propaganda eleitoral, não admitindo mensagens de incitação à guerra, atentados, desobediência civil, ofertas ou promessas de dinheiro ou vantagens, inclusive sorteios.
Com o surgimento da lei n.ºª 12.034/09, algumas alterações foram introduzidas na legislação eleitoral, valendo destacar as alterações no tocante a propaganda política.
A alteração que não considera propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados e pré-candidatos em entrevistas, propagandas, encontros e debates, etc, etc, sem pedir votos, é uma fase que já foi muito bem superada, sem muitos percalços. A novidade maior e aplaudida por todos foi a diminuição da poluição visual e cuidado maior com o meio ambiente urbano, proibindo da colocação de cartazes, placas, estandartes e faixas em postes, viadutos, passarelas, paradas de ônibus e pontes. Em bens particulares como terrenos, casas residenciais, etc, menos em casas comerciais, e cinemas, é permitida a propaganda, desde que não seja superior a 4m².
A lei permite entre 6h. e 22h. a fixação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição a distribuição de material de campanha e bandeiras no longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Em Cuiabá, uma lei municipal entendeu que a propaganda em rotatórias estava atrapalhando o trânsito, e proibiu qualquer tipo de propaganda eleitoral nestes locais.
No meu entender, o trânsito não está sendo atrapalhado pela propaganda eleitoral mas por falta de políticas públicas mais sérias e competentes. Mas o óbvio não merece comentários. No entanto a propaganda, bem ou mal, aí está, e indaga-se se o candidato tem direito de mentir sem cometer crime?
O direito penal, permite, que o acusado pode mentir, e até ficar calado. Ninguém pode jurar que vai contribuir para a sua própria desgraça. Aliás, na maioria das vezes os juramentos são inúteis, pois não se terá a certeza da verdade.
Todas as leis que contrariem os sentimentos naturais do homem são inúteis e desastrosas.
Seguindo este raciocínio, e num país democrático como o Brasil, cuja liberdade de expressão e pensamento é garantida, o político pode até mentir, que não comete crime, pois a legislação brasileira não proíbe a mentira na política.
Deste modo, tudo o que não é proibido por lei, é permitido, inclusive mentir na propaganda eleitoral, pois a lei não faz qualquer restrição nesse sentido.
O político tem sim o dever moral e ético de falar a verdade.No entanto vale uma alerta. O tempo é o senhor da razão. As urnas dirão se vale a pena mentir em propaganda eleitoral – Cada candidato deve sopesar este risco, lembrando-se que o eleitor está mudando. O povo está mudando e já sabe votar.
É sinal de novos tempos.
*Otacílio Peron é advogado da CDL Cuiabá e FCDL/MT.
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